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Novo Código do Trabalho - Trabalho/Legislação

Aqui podes consultar as alterações que a proposta do novo Código do Trabalho faz no que respeita à protecção da parentalidade, férias e faltas. Para consulta do documento completo, a proposta de lei nr. 216/X, podes ir aqui e seleccionar o link para o documento 'Aprova a Revisão do Código do Trabalho'.

Código do Trabalho - Lei 7/2009 de 12 Fevereiro

Protecção da parentalidade

A matéria de protecção social é definida em diploma específico onde se estabelece o elenco das prestações substitutivas dos rendimentos não auferidos durante os períodos de ausência ao trabalho em virtude do exercício dos direitos de parentalidade.

Consideram-se equivalentes a períodos de licença parental os períodos de concessão das prestações sociais correspondentes, atribuídas a um dos progenitores no âmbito do subsistema previdencial da Segurança Social ou outro regime de protecção social de enquadramento obrigatório.

Promove-se a igualdade de direitos no que se refere ao exercício da parentalidade.

A licença de maternidade e paternidade passa a denominar-se licença parental a qual pode ser inicial, de gozo exclusivo pelo pai ou pela mãe.

Fomenta-se a partilha da licença parental: sem prejuízo dos direitos exclusivos da mãe, nomeadamente o gozo das seis semanas seguintes ao parto e a possibilidade de antecipar o início da licença, o direito ao gozo da licença parental passa a ser de ambos os progenitores que conjuntamente decidem o modo como vão partilhar a licença parental. Na falta de decisão conjunta, a lei determina que o gozo da licença é da trabalhadora progenitora.

Alarga-se a duração da licença parental inicial, a qual é acrescida em 30 dias, no caso de cada um dos progenitores gozar em exclusivo um período de 30 dias seguidos ou interpolados de licença parental.

Reforçam-se os direitos do pai trabalhador, quer pelo aumento do período de gozo obrigatório de licença inicial após o nascimento do filho, de cinco para 10 dias úteis, sendo que cinco devem ser gozados imediatamente a seguir ao nascimento do filho, quer pela concessão de licença de gozo facultativo de 10 dias úteis, seguidos ou interpolados, em simultâneo com o gozo de licença pela mãe.

A licença por adopção passa a beneficiar do mesmo período de duração da licença parental.

Concede-se ao pai o direito a três dispensas ao trabalho para acompanhar a mãe a consultas pré-natais.

Concede-se aos avós o direito a faltar ao trabalho para assistência a neto menor, em substituição dos pais quando estes não faltem pelo mesmo motivo ou estejam impossibilitados de prestar a assistência devida.

Férias

Mantém-se a regra de aumento da duração do período de férias no caso de o trabalhador não ter faltado ou ter registado apenas faltas justificadas no ano a que as férias se reportam, esclarecendo-se que é considerado como período de trabalho efectivo o período de gozo da licença parental.

Eliminação das restrições à duração e à época do encerramento da empresa ou do estabelecimento para férias.

Prevê-se, para os casos de cessação de contrato no ano civil subsequente ao da admissão ou quando a duração não seja superior a 12 meses, uma nova regra de cálculo do cômputo total das férias ou da correspondente retribuição a que o trabalhador tenha direito, esclarecendo-se que este não pode exceder o proporcional ao período anual de férias, tendo em conta a duração do contrato.

Faltas

Qualifica-se como falta justificada a motivada por deslocação a estabelecimento de ensino de responsável pela educação de menor por motivo da situação educativa deste, pelo tempo estritamente necessário, até quatro horas por trimestre, por cada filho.

Qualificam-se como justificadas as faltas de candidato a cargo político, nos termos da correspondente lei eleitoral.

Prevê-se a possibilidade de afastar as disposições relativas aos motivos de justificação de faltas e à sua duração, em relação a trabalhador eleito para estrutura de representação colectiva dos trabalhadores, através de instrumento de regulamentação colectiva de trabalho ou por contrato de trabalho, desde que em sentido mais favorável ao trabalhador.

Consagra-se o direito de o trabalhador faltar ao trabalho até 15 dias por ano para prestar assistência inadiável e imprescindível, em caso de doença ou acidente, para além do cônjuge ou pessoa que viva em união de facto ou economia comum com o trabalhador, também a parente ou afim na linha recta ascendente, não se exigindo a pertença ao mesmo agregado familiar, ou no 2.º grau da linha colateral.

Código do Trabalho

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  • Última atualização em .
Antonela Silva
Cessação de contrato - direitos
Bom dia tenho uma questão em relação á minha cessação do contrato. Tive 5 anos completos numa empresa, no qual todos os anos foi me apresentado um contrato a termo certo, entre esses contratos nao houve intervalo de dias, foram consecutivos. Agora até dia 31 de Agosto de 2016 foi me apresentada uma carta a cessar contrato.
Sei que tenho direito a compansaçoes por caducidade mas também como educadora de infancia sei que tenho direito a formações anuais e nunca tivemos nenhuma. queria saber qual é o valor anual que posso vir a receber juntamente com a minha indeminização e se há mais algum direito que tenho que receber visto que estou na empresa à 5 anos e informaram-me que legalmente estou efetiva.
Obrigada pela a atenção

Beatriz Madeira
Olá Telma, boa tarde.

As horas extra ou trabalho suplementar devem ser registadas para terem "validade" legal, ou seja, consegue comprovar que fez 160h de trabalho suplementar (existe algum sistema de ponto ou de registo digital de entradas e saídas), ou é apenas o seu registo pessoal? Se o empregador assume essas horas e está disposto a "trocá-las" pela sua saída antecipada sem custos, juntamente com as férias que ainda tem por gozar, então nada a impede de o fazer, mas tem de ser de mútuo acordo e deve receber o subsídio de férias proporcional aos dias a que tem direito.

Não encontra nada no Código do Trabalho em vigor (Lei 7/2009 de 12 Fevereiro) que sustente a sua decisão, sendo que apenas poderá agir da forma como pretende se houver acordo entre as partes. Pode ler a informação relativa a Trabalho Suplementar nos artigos 226 ao 231 (página https://sabiasque.pt/codigo-do-trabalho.html e seguintes).

Telma Henriques
horas extra
Boa tarde

Trabalho à 12 meses numa empresa e pretendo sair no dia 31/7/2012.
Contudo acumulei 160h extra, que fiz para além do meu horário de trabalho desde Maio de 2011, que não me foram pagas pela entidade patronal.
Será que poderei gozar essas horas, em vez de receber o dinheiro, e de juntar esses dias com as férias? A minha ideia seria ficar em casa a partir do dia 18 de Junho e já não ir trabalhar mais.
Será que posso fazer isso segundo o código de trabalho? Quais os artigos que devo ir ler?

Fico a aguardar a vossa resposta
Atentamente
Telma Henriques

Cláudio Oliveira
Formação em horário Pós-Laboral
Boa tarde.

A minha empresa "oferece" formação aos trabalhadores mas todas, ou a maioria, são fora do horário normal de trabalho (por exemplo: 19h30-22h30, 19h00-22h00, etc).

Como trabalhador tenho alguma obrigação em participar dessas formações?

Não deveria o trabalhador ser remunerado pelas formações fora do horário normal de trabalho?

Obrigado.

FMRS
Subsidio Natal
:wink:
Boa Noite,
Agradecia esclarecimento, tive um acidente de trabalho (03/2011) que me obrigou a estar 5 meses de baixa pelo seguro, no final do ano a empresa descontou-me no Subsidio Natal 12.5 dias, pensava que baixa resultante acidente trabalho não estaria abrangido??.qual a formula de achar o valor/hora de trabalho
Cumprimentos
Aguardo resposta

Beatriz Madeira
Cara Rosa, relativamente à questão que coloca sugerimos que consulte o artigo Despedimento de trabalhador com contrato de trabalho sem termo

rosa disse :
trabalho numa empresa há 18 anos e deram-me a entender que me vao depedir por não terem trabalho para mim, quais sao os meus direitos?

rosa gomes
despedimento
trabalho numa empresa há 18 anos e deram-me a entender que me vao depedir por não terem trabalho para mim, quais sao os meus direitos?
tiago disse :
trabalho a 3 anos num posto de gasolina 11-12 horas por dia com uma folga por semana que e a terça-feira nunca nao pagou-me a feriadas,agora estou pensar a sair da empresa e queria saber qual sao os meus direitos aida penso para ir ao tribunal do trabalho porque a muitas coisas que acho k nao sao certos


Para a denúncia do contrato, leia o artigo Denúncia de contrato pelo trabalhador COM aviso prévio

Se trabalhou 11-12 horas por dia + feriado terá também certamente ultrapassado o limite máximo anual de horas extraordinárias.

Apresentar queixa poderá ser uma boa opção e mesmo, tendo em conta a duração da potenciais infrações por parte da entidade empregadora, fazer-se acompanhar por um advogado especializado em direito laboral.

Filipe disse :
A empresa onde eu trabalhei estes ultimos 6 meses, nao me renovou o contrato e pediu para ir gozar os dias de ferias a que eu tinha direito mais cedo . Concluindo que eles nao me querem paga las, queria saber se isto e permitido ?
Agradeço que me esclarecam sff .


Isto é o que acontece habitualmente. Veja o Artigo 239.º - Casos especiais de duração do período de férias . É normal gozar as férias durante a vigência do contrato e receber o respetivo subsídio de férias.

Maria disse :
Olá,Trabalho num Hotel como recepcionista. Temos 2 turnos diários, trabalhando diariamente com 2 folgas semanais. No entanto um dos turnos é das 15:30h às 00h. Teremos direito ao subsídio noturno a partir das 20h? É obrigatório por lei ou é opcional por cada entidade empregadora? Qual o valor por lei desse subsídio? E o Domingo deve ser pago a dobrar quando trabalhado ou não? Serão só os feriados?


Os artigos 220 a 225 do Código do Trabalho referem-se ao trabalho por turnos e ao trabalho noturno:

Artigo 220.º - Noção de trabalho por turnos
Artigo 221.º - Organização de turnos
Artigo 222.º - Protecção em matéria de segurança e saúde no trabalho
Artigo 223.º - Noção de trabalho nocturno
Artigo 224.º - Duração do trabalho de trabalhador nocturno
Artigo 225.º - Protecção de trabalhador nocturno

Não tendo havido alterações nos seus horários, não me parece haver razões para remuneração adicional.

Os subsídios noturnos e pagamento dos fins de semana é obrigatório na função pública mas no setor privado depende das políticas de cada empresa.